Art. 2º
- Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea [a], do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei 972, de 17/10/69:
[Art. 4º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;]
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