Art. 2º
- São acrescentados ao art. 5º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, os seguintes parágrafos:
[Art. 5º - (...)
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea [i] do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.]
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