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Lei 6.575, de 30/09/1978, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I - das multas e taxas devidas;

II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.

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