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Lei 6.575, de 30/09/1978, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas [e], [f], e [g], do art. 95, da Lei 5.108, de 21/09/76, serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.

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