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Lei 6.572, de 30/09/1978, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O § 2º, do art. 1º, da Lei 5.709, de 07/10/71, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.]
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