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Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A critério do DNPM, poderá ser exigida a apresentação de plano de aproveitamento econômico da jazida, observado o disposto no art. 39 do Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 39.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no art. 47 do Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 47.]]

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 7º, II (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).
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