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Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao DNPM a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.

§ 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o DNPM expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no [Diário Oficial] da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 16.]]

§ 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.

§ 3º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado o cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do DNPM, publicado no [Diário Oficial] da União.

§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no DNPM.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 2º (dava nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017). Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [§ 4º - O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.]
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