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Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pela Lei 8.982, de 24/01/1995).

Redação anterior: [Art. 12 - Por motivo de interesse do fomento da produção mineral do País, mediante proposta fundamentada do Ministro das Minas e Energia, o Presidente da República poderá estabelecer, por decreto, a aplicação, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º, dos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, previstos no Código de Mineração, em determinadas áreas ou regiões.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a área será declarada em disponibilidade para pesquisa, por edital do Diretor-Geral do DNPM, procedendo-se na conformidade do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 do Código de Mineração.] [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]]

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