Art. 11
- O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1º do artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 27.]]
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