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Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, ou cumprimento de obrigações semelhantes, a tramitação do despacho aduaneiro da mercadoria ficará sujeita à prévia satisfação da exigência.

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