Art. 3º
- As infrações de que trata o artigo 169 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, com a redação dada pelo artigo anterior:
I - não excluem aquelas definidas no Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976;
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 27 do Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976.
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