Art. 6º
- O Poder Executivo, em 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11/05/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Maurício Rangel Reis
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