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Lei 6.528, de 11/05/1978, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os estudos de que trata o artigo anterior serão encaminhados pelo Ministério do Interior, através do Banco Nacional da Habitação, ao Conselho Interministerial de Preços, ao qual competirá a aprovação dos reajustes de tarifas.

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