Art. 1º
- O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Ministério do Interior:
I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;
II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;
III - assegurar a assistência financeira quando necessária.
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