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Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 78

Artigo78

Art. 78

- As multas serão fixadas e aplicadas pelo órgão fiscalizador, em função da gravidade da infração cometida até o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

§ 1º - Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o respectivo órgão normativo.

§ 2º - As multas constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer forma de participação em seus valores.

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