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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 151

Artigo151

  • Renúncia
Art. 151

- A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

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