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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 113

Artigo113

  • Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113

- O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

Parágrafo único - O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê- lo nos termos do contrato.

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