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Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.

STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Cominatória. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Afronta aos Lei 6.360/1976, art. 2º e Lei 6.360/1976, art. 12. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Plano de saúde. Negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Natureza abusiva. Agravo não provido. Mais detalhes

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