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Lei 6.055, de 17/06/1974, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O art. 185 da Lei 4.737, de 15/07/65, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 185 - Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.]
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