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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:

I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;

IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;

V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;

VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;

IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5/10/1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Lei 14.701, de 20/10/2023, art. 32 (Nova redação ao inc. IX. Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;]

X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.

Parágrafo único - (VETADO).

STJ Direito civil. Processual civil. Ação civil pública. Funai. Indenização por danos morais sofridos por indígena. Disparo de arma de fogo. Lesões corporais. Responsabilidade do estado. Possibilidade de cumulação de danos materiais e morais. Ausência de omissão, CPC, art. 535, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Índio. Tóxicos. Mandado de segurança. Recurso. Ação penal. Indígena. Assistência da FUNAI. Lei 9.028/1995, art. 11-B, § 6º. CF/88, art. 231. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 6.001/1973, art. 2º, II. Mais detalhes

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