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Lei 5.991, de 17/12/1973, art. 55

Artigo55

Art. 55

- É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.

STJ Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Atividade de distribuição e importação concomitantemente com atividade de farmácia exercidas pela mesma sociedade empresária por matriz e filial em locais diversos. Possibilidade. Art. 34 e 55 da Lei 5.991/1973. Interpretação do Decreto 74.170/1974, art. 21. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Razões recursais. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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TJSP Ato administrativo. Poder de Polícia. Município de Santos. Farmácia. Autuação seguida de notificação para que a impetrante retire de comercialização produto alheio ao seu ramo de atividade (sorvete). Admissibilidade. Lei 5991/1973, art. 55 e Decreto Estadual 12479/78. Inocorrência de qualquer inconstitucionalidade na delimitação da atividade farmacêutica, bem como ofensa ao princípio da livre concorrência, na medida em que as exigências legais de forma alguma interferiram no aspecto econômico da atividade. Ilegalidade ou abuso de poder na conduta da impetrada não demonstradas. Segurança denegada. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Licença para funcionamento. Ato vinculado. Comercialização de alimentos em drogarias e farmácias. Medida cautelar inominada. Ausência de «fumus boni iuris». Princípio da legalidade. Precedente do STJ. Lei 5.991/1973, art. 21 e Lei 5.991/1973, art. 55. CPC/1973, art. 798. Mais detalhes

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