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Lei 5.991, de 17/12/1973, art. 25

Artigo25

Art. 25-A

- Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 131 (Acrescenta o artigo).
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