Carregando…

Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 123

Artigo123

Art. 123

- Para que possa gozar da proteção do Código da Propriedade Industrial, é concedido o prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, ao patente de marca, sinal ou expressão de propaganda ainda não registrado, mas em uso comprovado no Brasil, para requerer o registro a que se julgue com direito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já