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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 92

Artigo92

Art. 92

- A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:

I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;

II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;

III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

§ 1º - Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.

§ 2º - As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.

STJ Crédito rural. Cooperativa. Concessão de financiamento a seus cooperados. Possibilidade. Lei 4.829/65, arts. 2º e 7º, § 1º, II, «e». Decreto-lei 167/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 5.764/71, art. 92, I. Mais detalhes

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STJ Crédito rural. Cooperativa. Concessão de financiamento a seus cooperados. Possibilidade. Lei 4.829/65, art. 2º e Lei 4.829/65, art. 7º, § 1º, II, «e». Decreto-lei 167/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 5.764/71, art. 92, I. Mais detalhes

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