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Lei 5.741, de 01/12/1971, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O devedor será citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado.

§ 1º - A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais.

Lei 8.004, de 14/03/90 (Nova redação ao § 1º. Origem na Medida Provisória133, de 14/02/90).

Redação anterior: [§ 1º - A citação far-se-á na pessoa do réu ou do seu representante legal. Mas, a do marido dispensa a da mulher, quando aquele for o devedor.]

§ 2º - Se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circulação onde houver.

STJ SFH. Defesa. Ação de execução hipotecária. Devedor que não reside mais no imóvel. Necessidade de citação pessoal antes da citação por edital. Princípio da ampla defesa. Lei 5.741/71, art. 3º, § 2º. CPC/1973, art. 231, III. Mais detalhes

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STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Defesa. Ação de execução hipotecária. Devedor que não reside mais no imóvel. Necessidade de citação pessoal antes da citação por edital. Princípio da ampla defesa. Lei 5.741/71, art. 3º, § 2º. CPC/1973, art. 231, III. Mais detalhes

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STJ Honorários advocatícios. Execução no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Remição do imóvel penhorado mediante o depósito do valor correspondente à dívida reclamada. Definição pela soma das prestações vencidas até o ajuizamento, e não o valor do saldo devedor, para fins de cálculo da verba honorária. CPC/1973, art. 20, § 3º. Lei 5.741/71, art. 3º, Lei 5.741/71, art. 4º e Lei 5.741/71, art. 8º. Lei 8.906/1994, art. 22. Mais detalhes

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