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Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e regionais de Contabilidade serão realizadas, nos termos do Decreto-Lei 1.040, de 21/10/1969, ate os dias 30 de novembro e 20 de dezembro respectivamente, com a participação, para os Conselhos Regionais, de 1/3 (um terço) do total dos membros eleitos pelas entidades sindicais com sede na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.

Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969 (Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros)
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