Art. 2º
- O § 5º do art. 8º do Decreto-lei 972, de 17/10/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º.]
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