Art. 6º
- Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o art. 20 e seu parágrafo do Decreto-lei 1.831, de 04/12/39; o art. 62 do Decreto-lei 3.855, de 21/11/41; os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 1º, art. 2º e seu parágrafo único, art. 70 e seus parágrafos e artigo 71 da Lei 4.870, de 01/12/65; e o art. 17 do Decreto-lei 308, de 28/02/67.
Parágrafo único - No § 2º do art. 3º da Lei 4.870, de 01/12/65, é revogada a expressão: [ressalvada a redistribuição de cotas estaduais.]
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