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Lei 5.390, de 23/02/1968, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Governo Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.

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