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Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os MFDV que, ao serem diplomados pelos IEMFDV, não forem incorporados para a prestação do EAS, em razão de terem sido considerados excedentes ou de serem portadores de documentos comprobatórios de quitação do serviço militar, serão relacionados para fins de cadastramento em separado. Se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Força a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interesses dessa mesma Força.

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