Art. 77
- Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 09/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total