- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 95 - Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 74 serão distribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% do que incidir sobre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo único - (Revogado pelo Ato Compl. 35/1967).
Redação anterior: [Parágrafo único - A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o imposto.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total