Art. 11
- Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do art. 16 da Lei 4.595, de 31/12/1964, que fica extinta. [[Lei 4.595/1964, art. 16.]]
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