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Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 157 da Lei 2.180, de 5/02/1954, modificado pela Lei 3.543, de 11/02/1959, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 157 - O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.
Parágrafo único - O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial.]
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