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Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 69

Artigo69

Art. 69

- O parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

[Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215, de 27/04/63).]
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