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Lei 4.950, de 22/04/1966, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea [b] do art. 3º, a fixação do salário mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.

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