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Lei 4.947, de 06/04/1966, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio:

Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 299 e CP, art. 313-A e Lei 4.947/1966, art. 20. Súmula 691/STF. Revogação da prisão domiciliar. Teratologia ou flagrante ilegalidade. Inexistência. Decisão fundamentada. Julgamento meritório. Supressão de instância. Mais detalhes

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