Carregando…

Lei 4.947, de 06/04/1966, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para execução do disposto no art. 32 do Decreto -lei 6.117, de 16/12/43, o Presidente do IBRA designará Comissões Especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei.

Parágrafo único - Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de trinta (30) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já