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Lei 4.870, de 01/12/1965, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O Fundo a que se refere o parágrafo segundo do art. 20 será naquele artigo, da contribuição de 3% (três por cento) sobre os vencimentos e salários dos servidores do I.A.A., destes descontados em folha.

Parágrafo único - O I.A.A., mediante resolução de sua Comissão Executiva, regulamentará a aplicação dos recursos do Fundo e proverá, com os respectivos recursos, o pagamento das aposentadorias que se verificarem a partir da vigência desta Lei.

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