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Lei 4.870, de 01/12/1965, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Cada usina submeterá ao órgão de classe de fornecedores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da safra, o plano de recebimento da cana.

§ 1º - Quaisquer divergências sobre o mesmo serão resolvidas por meio de acordo ou arbitramento.

§ 2º - As usinas são obrigadas a moer a cana dos seus fornecedores no período de 150 (cento e cinqüenta) dias efetivos de moagem, na região Centro-Sul e, até 180 (cento e oitenta) dias, na região Norte-Nordeste, distribuindo-se a respectiva quota, durante aquele período, na forma que for estabelecida pelos interessados e aprovada pelo I.A.A.

§ 3º - Responderá por perdas e danos a usina que não tenha moído a totalidade das quotas dos seus fornecedores, após decorridos aqueles períodos, acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da cana que deixou de receber, ressalvado motivo de força maior, admitido em direito e reconhecido pelo I.A.A.

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