Art. 4º
- Na administração pública, autárquica, (VETADO), é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico de Administração.
§ 1º - Os cargos técnicos a que se refere este artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos termos do artigo 18.
§ 2º - A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.
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