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CE - Código Eleitoral, art. 153

Artigo153

Art. 153

- Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único - A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

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