Carregando…

Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Somente poderão ser negociados nas Bolsas de Valores os títulos ou valores mobiliários de emissão:

I - de pessoas jurídicas de direito público;

II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acordo com o art. 17. [[Lei 4.728/1965, art. 17.]]

§ 2º - Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bolsas de Valores, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 01/01/1966, quando ficará revogado o Decreto-lei 9.783, de 06/09/1946.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 6.385/1976, art. 21 (negociação)