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Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A presente Lei entrará em vigor em 01/01/65 revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive nos pontos que afetarem os demais órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Brasília, 11/12/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Arnaldo Sussekind - Otávio Gouveia de Bulhões

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