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Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o imposto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.

Parágrafo único - quando a aceitação for expedida do estrangeiro, o imposto será devido pelo proponente.

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