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Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O pagamento do imposto, quanto o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do imposto de Selo, far-se-á, dento de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do imposto e outras informações determinadas em regulamento.

Parágrafo único - o agente que receber o pagamento declarará o valor do imposto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

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