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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 40

Artigo40

Art. 40

- A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo único - São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;

II - a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à a tributação ou à imposição da pena.

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