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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 123

Artigo123

Art. 123

- Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, toda a matéria relativa ao imposto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modelos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará toda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do imposto.

Parágrafo único - Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do numero destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do imposto.

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