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Lei 4.375, de 17/08/1964, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2º - Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.

Redação anterior: [Art. 33 - Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Parágrafo único - Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.]

STJ Agravo interno agravo em recurso especial. Execução de sentença. Reforma militar. Revisão. Base de cálculo dos proventos. Omissão do acórdão recorrido. Tese de negatva de prestação jurisdicional. Fundamentação deficiente. Indicação genérica de violação a Lei. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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