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Lei 4.319, de 16/03/1964, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- No exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta lei, poderão o C.D.D.P.H e as Comissões de Inquérito por ele instituídas determinar as diligências que reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas, informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

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